- 1 -Os projectos apresentados no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito beneficiam da tipologia MICROINVEST, referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -É da responsabilidade da CASES validar os projectos previamente à respectiva apresentação na instituição bancária.
- 3 -Aos projectos referidos no presente artigo são aplicáveis os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º
Artigo 11.º-B — Crédito ao investimento bonificado e garantido
Vigente desde: 28/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2011