Primeira alteração à Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, que aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regula os apoios a conceder no seu âmbito
Alteração à Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.
- 2 -O presente Programa compreende as seguintes medidas:
- a)...
- b)Programa Nacional de Microcrédito, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março;
- c)[Anterior alínea b).]
Artigo 3.º
[...]
Os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior são aprovados até ao limite dos montantes estabelecidos para o crédito a conceder através, designadamente, de linhas de crédito, e os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior até ao limite das dotações previstas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. ou da CASES.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -O crédito subjacente às medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º só pode financiar o fundo de maneio do projecto até 30 % do investimento elegível, independentemente da dimensão do fundo de maneio.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)MICROINVEST, para operações de crédito até (euro) 20 000, para financiamento de projectos de investimento até (euro) 20.000,00;
- b)INVEST+, para operações de crédito de montante até (euro) 100 000 para financiamento de projectos de investimento superior a (euro) 20 000 e até (euro) 200 000.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Há lugar ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas, ao abrigo do previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projecto ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O apoio previsto no n.º 1 é cumulável com as medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Os projectos referidos no presente capítulo que não beneficiem das medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º:
- a)...
- b)...
- 10 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No projecto que pretenda beneficiar, simultaneamente, das medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º e da medida prevista na alínea c) do mesmo artigo, deve o promotor apresentar requerimento do pedido de pagamento antecipado das prestações de desemprego dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P., no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e o projecto numa das instituições bancárias aderentes para efeito de concessão de crédito.
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -A empresa beneficiária assegura todas as condições necessárias ao acompanhamento e verificação da sua actividade, até à extinção das obrigações associadas ao projecto, a realizar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou pela CASES, pelas entidades credenciadas referidas no artigo 11.º e no artigo 11.º-C ou por entidade indicada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou pela CASES.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Não é permitido submeter a aprovação de um mesmo pedido de financiamento, ao abrigo do artigo 9.º ou do artigo 11.º-B, a mais de uma instituição bancária simultaneamente.
- 2 -No caso de recusa do pedido pela instituição bancária ou de desistência formal do mesmo, pode ser apresentado novo pedido de financiamento a outra instituição bancária, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -Os apoios previstos no PAECPE não são cumuláveis com apoios que tenham por objecto o mesmo investimento, sem prejuízo do projecto referido no n.º 1 do artigo 12.º poder cumular o pagamento global das prestações de desemprego com:
- a)O apoio previsto na alínea a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os apoios previstos neste Programa são cumuláveis com apoios à contratação não integrados em programas de apoio à criação de empresas.
Artigo 17.º
[...]
Sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do crédito estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e da participação criminal por indícios da prática de crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, sua regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando:
- a)A devolução dos benefícios já obtidos, nomeadamente, as bonificações de juros e da comissão de garantia, aplicando-se aos valores devidos uma cláusula penal nos termos definidos nos protocolos, e do apoio referido na alínea c) do artigo 2.º;
- b)...
- c)...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional regulamenta os aspectos técnicos necessários para a execução da medida prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, nomeadamente, das linhas de crédito previstas no artigo 9.º, regulamentando igualmente os aspectos técnicos referentes à execução da medida prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -A CASES, em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, regulamenta os aspectos técnicos necessários para a execução do Programa Nacional de Microcrédito.
Aditamento à Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro
São aditados à Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, os artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Destinatários
São destinatários do Programa Nacional de Microcrédito todos aqueles que tenham especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e estejam em risco de exclusão social, possuam uma ideia de negócio viável e perfil de empreendedores, e formulem e apresentem projectos viáveis para criar e consolidar postos de trabalho sustentáveis.
Artigo 11.º-B
Crédito ao investimento bonificado e garantido
- 1 -Os projectos apresentados no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito beneficiam da tipologia MICROINVEST, referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -É da responsabilidade da CASES validar os projectos previamente à respectiva apresentação na instituição bancária.
- 3 -Aos projectos referidos no presente artigo são aplicáveis os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º
Artigo 11.º-C
Apoio técnico à criação e consolidação dos projectos
Os projectos integrados no Programa Nacional de Microcrédito podem beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, sendo este assegurado pelas entidades representativas do sector cooperativo e da economia social que integram a CASES ou por entidades constituintes da rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais que disponham de serviços de apoio ao empreendedorismo, para o efeito credenciadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos termos do artigo 11.º.
Alteração sistemática da Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro
É aditado à Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, o capítulo ii-A, com a epígrafe «Programa Nacional de Microcrédito», que inclui os artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogadas:
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 19 de Janeiro de 2011.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro
Objecto e objectivo
Modalidades de apoio
Os apoios a conceder para o desenvolvimento das medidas do PAECPE revestem as seguintes modalidades:
Limites à aprovação de projectos
Os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior são aprovados até ao limite dos montantes estabelecidos para o crédito a conceder através, designadamente, de linhas de crédito, e os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior até ao limite das dotações previstas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou da CASES.
Destinatários
Promotores
Requisitos do projecto
Elegibilidade
Requisitos das empresas
Crédito ao investimento bonificado e garantido
Apresentação e análise do projecto para acesso ao crédito ao investimento bonificado e garantido
Apoio técnico à criação e consolidação de projectos
Destinatários
São destinatários do Programa Nacional de Microcrédito todos aqueles que tenham especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e estejam em risco de exclusão social, possuam uma ideia de negócio viável e perfil de empreendedores, e formulem e apresentem projectos viáveis para criar e consolidar postos de trabalho sustentáveis.
Crédito ao investimento bonificado e garantido
Apoio técnico à criação e consolidação dos projectos
Os projectos integrados no Programa Nacional de Microcrédito podem beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, sendo este assegurado pelas entidades representativas do sector cooperativo e da economia social que integram a CASES ou por entidades constituintes da rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais que disponham de serviços de apoio ao empreendedorismo, para o efeito credenciadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos termos do artigo 11.º
Antecipação das prestações de desemprego
Procedimento
Regra de minimis
Os apoios públicos subjacentes ao Programa são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de sectores de actividade abrangidos e de montante máximo por entidade.
Obrigações
Cumulação
Incumprimento
Sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do crédito estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e da participação criminal por indícios da prática de crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, sua regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando:
Regulamentação técnica
(Revogado.)
(Revogado.)
Norma transitória
Os projectos apresentados ou aprovados ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007, de 9 de Fevereiro, e da Portaria n.º 1191/2003, de 10 de Outubro, são por aquelas reguladas até ao final da execução dos respectivos projectos.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas:
Entrada em vigor