Os apoios públicos subjacentes ao Programa são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de sectores de actividade abrangidos e de montante máximo por entidade.
Artigo 14.º — Regra de minimis
Vigente desde: 28/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2011