- 1 -Não é permitido submeter a aprovação de um mesmo pedido de financiamento, ao abrigo do artigo 9.º ou do artigo 11.º-B, a mais de uma instituição bancária simultaneamente.
- 2 -No caso de recusa do pedido pela instituição bancária ou de desistência formal do mesmo, pode ser apresentado novo pedido de financiamento a outra instituição bancária, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -Os apoios previstos no PAECPE não são cumuláveis com apoios que tenham por objecto o mesmo investimento, sem prejuízo do projecto referido no n.º 1 do artigo 12.º poder cumular o pagamento global das prestações de desemprego com:
- a)O apoio previsto na alínea a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os apoios previstos neste Programa são cumuláveis com apoios à contratação não integrados em programas de apoio à criação de empresas.
Artigo 16.º — Cumulação
Vigente desde: 28/01/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2011