- 1 -A mesma atividade e o mesmo projeto não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro.
- 2 -Sem prejuízo do exposto no número anterior, eventuais atividades ou projetos que decorram ou sejam consequência da atividade apoiada no âmbito da modalidade de apoio referida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro, e que não estejam previstos em contrato, podem ser objeto de candidatura no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 13/03/2012
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Em vigor desde 13/03/2012