- 1 -Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior sem que tenha sido sanado o incumprimento das obrigações, o contrato pode ser resolvido pela DGArtes.
- 2 -Em caso de resolução, o beneficiário do apoio repõe as quantias recebidas correspondentes às atividades e projetos não cumpridos, ficando impedido de apresentar candidaturas aos concursos abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis subsequentes.
- 3 -A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior é efetuada através de processo de execução fiscal.
Artigo 17.º — Resolução
Vigente desde: 13/03/2012
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Em vigor desde 13/03/2012