- 1 -A apreciação das candidaturas compete a uma comissão, composta por um representante da DGArtes, que preside, e duas individualidades de reconhecido mérito e competência, das áreas da cultura e de relações internacionais ou de gestão.
- 2 -A comissão é nomeada por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante proposta fundamentada da DGArtes.
- 3 -Os membros da comissão de apreciação estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Os membros da comissão de apreciação que não sejam trabalhadores da Administração Pública têm direito a remuneração e ajudas de custo, nos termos fixados em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da cultura.
Artigo 3.º — Comissão de apreciação
Vigente desde: 13/03/2012
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Em vigor desde 13/03/2012