- 1 -Os portos designados para a descarga ou transbordo de atum-rabilho (Thunnus thynnus), capturado na área regulamentar da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), no Atlântico Este e Mediterrâneo, são:
- a)No continente: Viana do Castelo, Matosinhos, Figueira da Foz, Peniche, Sesimbra, Sines e Olhão;
- b)Na Região Autónoma da Madeira: Funchal, Caniçal, Porto Santo, Porto Moniz e Paul do Mar;
- c)Na Região Autónoma dos Açores:
- i)Ilha do Corvo: Porto da Casa;
- ii)Ilha das Flores: Lajes das Flores;
- iii)Ilha do Faial: Horta;
- iv)Ilha do Pico: Madalena;
- v)Ilha de São Jorge: Velas;
- vi)Ilha Graciosa: Praia da Graciosa;
- vii)Ilha Terceira: Praia da Vitória;
- viii)Ilha de São Miguel: Ponta Delgada, Rabo de Peixe e Vila Franca do Campo;
- ix)Ilha de Santa Maria: Vila do Porto.
- 2 -Os portos designados para a descarga ou transbordo de palmeta (Reinhardtius hippoglossoides) capturada na respetiva área regulamentar da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), são:
- a)No Continente: Aveiro;
- b)Na Região Autónoma da Madeira: Funchal e Caniçal;
- c)Na Região Autónoma dos Açores: Horta.
Artigo 3.º — Descarga de pescado capturado no âmbito de Organizações Regionais de Gestão das Pescas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2025
Portaria n.º 337/2025/1 - 1.ª Série(07/10/2025)
Alterado
Em vigor de 26/05/2023 a 07/10/2025
Portaria n.º 139/2023 - 1.ª Série(25/05/2023)
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