Designa os portos para as descargas ou transbordos de espécies capturadas nas águas da União ou em áreas geridas por Organizações Regionais de Pesca
Portos designados para descarga de arenque, sarda e carapau
Os portos designados para a descarga de produtos da pesca constituídos por arenque (Clupea harengus), sarda (Scomber scombrus) e carapaus (Trachurus spp.) ou por uma mistura destas espécies, nos termos do artigo 78.º e do artigo 79.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, são:
Portos designados para descarga de espécies de profundidade
Os portos designados para a descarga de qualquer mistura de produtos da pesca constituídos por espécies de profundidade constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de dezembro, em quantidade superior à estipulada no artigo 7.º e para as capturas efetuadas nas áreas mencionadas no artigo 1.º, ambos daquele Regulamento, são:
Descarga de pescado capturado no âmbito de Organizações Regionais de Gestão das Pescas
Importações de produtos da pesca e acesso a porto por navios de pesca de países terceiros
A designação dos aeroportos destinados à descarga de remessas de importação de produtos da pesca originários de países terceiros e dos portos a que podem aceder os navios de pesca de países terceiros para a descarga ou transbordo de pescado ou prestação de serviços portuários é feita no anexo I da presente portaria.
Entidades competentes para as notificações prévias
Locais perto do litoral para operações de transbordo
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 da Portaria n.º 1063/2004, de 25 de agosto, na redação dada pela Portaria n.º 1157/2010, de 5 de novembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
[01] e [02] de acordo com a Decisão da Comissão 2009/821/CE, de 28 de setembro de 2009.
[02]: A(aeroporto); P (porto)
(ver documento original)