- 1 -As notificações prévias aplicáveis aos acessos a porto, autorizações de descarga e transbordo são dirigidas às entidades, constantes do Anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Os modelos das notificações são divulgados no sítio da Internet das entidades referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Entidades competentes para as notificações prévias
Vigente desde: 07/03/2014
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Em vigor desde 07/03/2014