- 1 -Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da exploração a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, desde que não seja possível a alteração da candidatura nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:
- a)Morte do beneficiário;
- b)Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;
- c)Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;
- d)Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;
- e)Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície florestal da exploração;
- f)Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade da superfície florestal.
- 3 -Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.
- 4 -Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
- 5 -No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.
Artigo 18.º — Extinção dos compromissos
Vigente desde: 02/03/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2015