- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 8.º que candidatem uma superfície mínima de 0,1 hectares de galerias ripícolas, em bom estado de conservação, que apresentem um comprimento mínimo de 25 metros e uma largura que varie entre 5 e 12 metros, a contar da margem da linha de água.
- 2 -As galerias ripícolas referidas no número anterior são previamente identificadas pelo ICNF, I. P., no iSIP, a pedido do beneficiário.
Artigo 9.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 02/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2015