São suscetíveis de apoio as operações relativas a medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura que visem:
- a)Encontrar novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura;
- b)Promover a qualidade e o valor acrescentado dos produtos, facilitando:
- i)O pedido de registo de um dado produto e a adaptação dos operadores em causa aos requisitos pertinentes de observação das regras e certificação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012;
- ii)A certificação e a promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo de produtos provenientes da pequena pesca costeira, e de métodos de transformação respeitadores do ambiente;
- iii)A apresentação e a embalagem dos produtos;
- c)Realizar estudos de mercado e estudos sobre a dependência da União Europeia em matéria de importações;
- d)Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura, incluindo a possibilidade de desenvolvimento de um rótulo ecológico ao nível da União, tal como referido no Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
- e)Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de comunicação e promoção, a fim de sensibilizar o público para os produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, designadamente:
- i)Informação e sensibilização para incentivar uma consciência e perspetiva crítica relativamente a aspetos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos recursos da pesca;
- ii)Organização e participação em feiras, salões e exposições de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura;
- iii)Conferências, seminários ou colóquios, destinadas a melhorar a imagem e a divulgação dos produtos da pesca e da aquicultura e, em geral, do sector da pesca.