- 1 -O pedido único (PU) abrange os regimes sujeitos ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 808/2014, da Comissão, de 17 de julho.
- 2 -O PU inclui os pedidos de:
- a)Apoio ao abrigo dos regimes de pagamentos diretos no âmbito da política agrícola comum, previstos no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, 17 de dezembro, para os territórios do Continente e da Região Autónoma da Madeira;
- b)Apoio ao abrigo do regime de apoio associado «animais», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, para o ano seguinte, para o território do Continente;
- c)Apoio ao abrigo das medidas SIGC do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) e do Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM 2020);
- d)Pagamento dos prémios anuais destinados a compensar a manutenção e a perda de rendimento decorrente da florestação no âmbito do RURIS - Florestação de Terras Agrícolas;
- e)Pagamento do prémio anual destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho, e do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho;
- f)Apoio ao abrigo da medida da subação n.º 2.3.2.2 «Apoio à instalação de sistemas florestais e agroflorestais», do Subprograma 2 do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente do período 2007-2013 (PRODER).
- 3 -No PU são declaradas:
- a)As ocupações culturais das parcelas de referência;
- b)As cabeças normais, identificadas por espécie ou categoria animal, quando aplicável.
- 4 -O PU pode ainda abranger outras ajudas ou apoios, por decisão do conselho diretivo do IFAP, I. P., divulgada na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Artigo 16.º — Pedido único
Vigente desde: 06/02/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2017
Referências (1)
- Artigo 52.º