O presente regulamento é aplicável na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, com as devidas adaptações, tendo em consideração os regimes de ajudas e apoios específicos, bem como os respetivos procedimentos.
Artigo 28.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 06/02/2017
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Em vigor desde 06/02/2017