- 1 -A organização da prova de aptidão vocacional específica é da competência de um júri designado pelo presidente da ESEC, ouvido o conselho técnico-científico.
- 2 -O júri da prova de aptidão vocacional específica será constituído por docentes da área de Música da ESEC, em número mínimo de três elementos, sendo o presidente do júri nomeado pelo presidente da ESEC.
- 3 -Compete ao júri, nomeadamente:
- a)Fixar os conteúdos da prova;
- b)Fixar os critérios de avaliação a adotar;
- c)Garantir a normal execução das provas.
Artigo 11.º — Júri da prova de aptidão vocacional específica
Vigente desde: 04/03/2020
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