- 1 -Para a instrução da operação de loteamento os interessados deverão seguir o estipulado no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro.
- 2 -A Câmara Municipal de Benavente fornecerá extractos do PP, assim como o respectivo Regulamento.
- 3 -O número de lotes e suas dimensões deverão vir definidos em quadro, junto à planta de síntese prevista no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 4 -No quadro de lotes deverá vir expressamente indicada a sua utilização.
- 5 -É cedida obrigatoriamente à Câmara Municipal a área total de 38317,20 m2, distribuída da seguinte forma:
Arruamentos, passeios e zonas verdes - 28057,70 m2;
Estacionamentos no exterior dos lotes - 1532,50 m2;
ETAR - 4120 m2;
Posto de transformação - 857 m2;
Equipamento de utilização colectiva - 3750 m2.
- 6 -A área máxima de impermeabilização do solo permitida em cada lote é de 65%.
- 7 -Os espaços verdes estão garantidos no interior de cada lote, constituindo 35% da sua área, tornando-se obrigação do futuro proprietário a sua preservação e manutenção.
- 8 -Os logradouros privados dos lotes, considerados como área non aedificandi, poderão ser utilizados para aparcamentos sem prejuízo do mencionado no n.º 6. Estas zonas de aparcamentos serão definidas posteriormente no projecto de loteamento.
- 9 -O arranjo das áreas envolventes de qualquer construção será executado pelo interessado, designadamente circulações, passeios, vedações e ajardinamento, de acordo com o projecto de execução.
Artigo 11.º — Loteamento
Vigente desde: 25/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1995