Ratifica o Plano de Pormenor de Vale Tripeiro, em Benavente
Terraplenagens
Arruamentos
Rede de esgotos
Rede de abastecimento de água
Rede de distribuição de energia eléctrica
Instalações e armazenamento de gás
Rede TLP
Arranjos exteriores
Mobiliário urbano
O projecto de arranjos exteriores deverá contar com a localização de mobiliário urbano, concretamente bancos, sinalização e placas de trânsito e caixotes do lixo.
Obras de urbanização
As obras de urbanização deverão, sempre que possível, ser executadas de acordo com o seguinte faseamento:
Loteamento
Arruamentos, passeios e zonas verdes - 28057,70 m2;
Estacionamentos no exterior dos lotes - 1532,50 m2;
ETAR - 4120 m2;
Posto de transformação - 857 m2;
Equipamento de utilização colectiva - 3750 m2.
Edifícios
1 - Para a instrução dos processos de licenciamento, os proprietários deverão seguir o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
2 - Antes do início de qualquer construção e juntamente com a planta de trabalho, os Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Benavente definirão as cotas de soleira em relação aos arruamentos respectivos, bem como o alinhamento das construções.
3 - Deverão ser indicados nos alçados os tipos de acabamentos e cores dos edifícios, a fim de se avaliar a sua integração no conjunto.
4 - As vedações dos logradouros terão a altura de 2,5 m, podendo ser alterada caso a Câmara Municipal assim o permita.
A) Edifícios industriais
1 - Não será permitida nenhuma construção que esteja em desacordo com os seguintes índices:
a) Área máxima de implantação de construção em relação ao lote - 50%;
b) Índice volumétrico relativo à área total do lote - 5 m3/m2;
c) Distância da construção aos limites laterais do lote - 5 m (excepção: lotes 1, 2 e 3);
d) Distância da construção ao limite frontal do lote - deverá respeitar os alinhamentos definidos na planta de síntese anexa.
2 - Não serão permitidas caves nos edifícios.
3 - Todos os edifícios industriais a serem implantados no loteamento terão de ser obrigatoriamente destinados a indústria não poluente ou armazém.
4 - As construções industriais não deverão ser implantadas a distância inferior a 50 m da plataforma da estrada nacional, em conformidade com o artigo 8.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 13/71, e de 30 m do caminho municipal.
6 - O pé-direito livre dos edifícios industriais não poderá ser inferior a 4 m. Qualquer outra situação deverá ser submetida à aprovação da Câmara Municipal.
7 - Não será permitida a construção de anexos, a não ser em casos específicos e pontuais a serem submetidos à apreciação da Câmara Municipal.
B) Outros edifícios
1 - Para quaisquer outras construções de carácter não industrial, aplicar-se-ão as normas regulamentares específicas e ou municipais, bem como o estipulado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
2 - A cércea admitida para os edifícios comerciais ou de serviços não poderá exceder os dois pisos de altura.
3 - A distância destas edificações aos lotes destinados a indústrias não deverá ser inferior a 10 m.
Dos projectos
Alterações
Qualquer ajustamento às previsões do presente Regulamento está sujeito ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
(ver documento original)