- 1 -Os projectos de arquitectura para a área de intervenção do PP serão elaborados e subscritos por arquitectos ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/73 e em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 2 -Os projectos de estruturas dos edifícios e infra-estruturas serão elaborados e subscritos por engenheiros civis, engenheiros técnicos e engenheiros electrotécnicos, consoante as respectivas especialidades, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 73/73 e do mesmo decreto-lei citado no artigo anterior.
Artigo 13.º — Dos projectos
Vigente desde: 25/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1995