- 1 -Entende-se por arruamento a faixa de circulação compreendida entre lancis.
- 2 -A construção dos arruamentos deverá estar condicionada ao tipo de tráfego e à geologia do terreno.
- 3 -O dimensionamento dos perfis dos arruamentos deverá adaptar-se ao factor tráfego.
- 4 -Os raios de concordância e viragem entre a estrada nacional e o caminho municipal terão valores mínimos de 15 m de acordo com a planta de síntese anexa a este Regulamento.
- 5 -Os lancis deverão ser de pedra com a altura de 12 cm de vista, assente em fundação de betão.
- 6 -Os passeios terão 2,5 m de largura e serão do tipo «calçada à portuguesa» ou lajetas de betão, conforme o caso.
- 7 -A drenagem das águas pluviais será feita por sumidouros de grelha.
- 8 -Os arruamentos e passeios serão construídos de acordo com projecto próprio e os encargos correrão por conta dos futuros loteadores.
- 9 -O arruamento interno junto à estrada nacional ficará obrigatoriamente afastado da crista exterior da valeta desta estrada nacional de pelo menos 1,5 m, de acordo com o pormenor indicado na planta de síntese anexa.
Artigo 2.º — Arruamentos
Vigente desde: 25/01/1995
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Em vigor desde 25/01/1995