- 1 -A Câmara Municipal de Benavente poderá autorizar a instalação de redes de distribuição domiciliária de gás.
- 2 -A elaboração do projecto será da responsabilidade dos técnicos competentes, cabendo a respectiva aprovação à Câmara Municipal de Benavente e à Direcção-Geral de Energia. Em qualquer caso, o projecto deverá indicar as normas adoptadas.
- 3 -A rede de distribuição deverá ser construída em tubagem de aço sem costura, de alta resistência, correndo sob os passeios ou áreas de peões a uma profundidade mínima de 1 m.
- 4 -A localização dos depósitos deverá ser estabelecida tendo em conta as distâncias de protecção definidas pelas normas específicas da Direcção-Geral de Energia.
- 5 -Em caso algum o afastamento entre um ponto de rede eléctrica e o ponto mais próximo da rede de gás, caso venha a ser construída, poderá ser inferior a 0,3 m.
Artigo 6.º — Instalações e armazenamento de gás
Vigente desde: 25/01/1995
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Em vigor desde 25/01/1995