- 1 -O arranjo dos espaços exteriores deverá obedecer a um projecto de conjunto de toda a área de intervenção, respeitando as orientações definidas no presente PP.
- 2 -O projecto de iluminação pública deverá ter em conta a existência de zonas arborizadas e de árvores de alinhamento nos passeios.
- 3 -As caldeiras das árvores de alinhamento deverão ter a dimensão mínima de 2 m x 2 m e a profundidade mínima de 1 m. Deverão ser contornadas com cubos de granito assentes em terra viva.
- 4 -Os pavimentos dos passeios já foram definidos no artigo 2.º, n.º 6. Em qualquer outro caso aplicar-se-á gravilha.
- 5 -As árvores de alinhamento deverão ter uma altura mínima de 3,5 m, conformadas, com flecha, devendo, após a sua plantação, ser montados tutores. As espécies deverão ser regionais e aceites pela Câmara Municipal.
- 6 -As sementeiras dos relvados e arbustos deverão ser misturas herbáceas na perspectiva de um bom enquadramento visual, garantindo a unidade do conjunto.
- 7 -Toda a frente confinante com a estrada nacional n.º 118 terá de ser protegida com uma vedação física, constituída por uma rede de altura não inferior a 1,5 m, junto à qual serão igualmente plantadas árvores e arbustos, de modo a criar uma protecção verde entre a estrada e o futuro loteamento, de acordo com o apresentado na planta de síntese que se anexa.
Artigo 8.º — Arranjos exteriores
Vigente desde: 25/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1995