- 1 -Não poderão ser concedidos os empréstimos previstos no n.º 1 do artigo anterior aos beneficiários titulares desde que os mesmos ou os seus familiares beneficiários:
- a)Sejam, na área, proprietários de qualquer prédio urbano, excepto se o mesmo não reunir condições adequadas ao agregado familiar do beneficiário titular ou se se encontrar arrendado ao tempo da sua transmissão para o beneficiário sem possibilidade de recurso a acção de despejo;
- b)Sejam, na área, arrendatários de qualquer tipo de habitação dos SSFA, Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) ou de qualquer instituição de carácter social;
- c)Tenham já beneficiado, ou estejam a ser beneficiados através dos SSFA, do CPFA ou de qualquer instituição de fomento da habitação própria, de empréstimo destinado aos fins previstos no n.º 1 do artigo anterior, excepto se o empréstimo a conceder pelos SSFA se destinar ao expurgo da hipoteca constituída a favor daquelas instituições.
- 2 -Aos beneficiários titulares que se encontrem em qualquer das situações consideradas nas alíneas a) ou b) do número anterior poderão, no entanto, ser concedidos empréstimos nas condições que lhes forem definidas desde que os beneficiários se comprometam a fazer cessar aquelas situações dentro do prazo a acordar ou a fixar pelos SSFA.
- 3 -Não sendo respeitados pelos mutuários as condições ou os compromissos assumidos perante os SSFA, considerar-se-á rescindido o contrato de empréstimo, vencendo-se imediatamente todas as quantias em dívida.
ARTIGO 2.º — (Exclusão)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979