- 1 -Nos empréstimos destinados a construção o processo terá de ser instruído previamente com os títulos de aquisição e de posse do terreno, nota de registo predial, projecto devidamente aprovado, correspondente caderno de encargos e medição e orçamento aprovado pelos SSFA.
- 2 -O empréstimo será garantido por hipoteca, que incidirá sobre o terreno e a totalidade das edificações constantes do projecto.
ARTIGO 25.º — (Empréstimos para construção)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979