- 1 -As prestações de juro serão calculadas em função do capital mutuado efectivamente entregue ao beneficiário titular e vencer-se-ão nos prazos estabelecidos contratualmente.
- 2 -O empréstimo será amortizado nos termos das condições fixadas no despacho referido no n.º 1 do artigo 7.º, vencendo-se a primeira prestação um ano após a celebração da escritura do contrato.
ARTIGO 27.º — (Juros e amortização dos empréstimos para construção)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979