- 1 -Os mutuários são obrigados a manter todos os imóveis hipotecados em bom estado de conservação, fazendo as obras de que careçam, de modo a não se depreciarem.
- 2 -Os SSFA poderão mandar vistoriar os imóveis por peritos seus, sempre que o entendam necessário, e exigir a realização das obras julgadas convenientes.
- 3 -Para o efeito, os SSFA fixarão prazos para o início e termo das referidas obras, prazos que, injustificadamente não cumpridos, darão lugar à rescisão do contrato de mútuo, com as legais consequências.
ARTIGO 29.º — (Conservação da garantia)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979