- 1 -Os estudantes abrangidos por este concurso podem candidatar-se:
- a)A um curso superior congénere daquele em que hajam estado inscritos;
- b)A um curso superior não congénere daquele em que hajam estado inscritos, desde que comprovem aprovação nas disciplinas fixadas como programa máximo das provas específicas exigidas para a candidatura ao curso no ano em causa.
- 2 -A requerimento fundamentado do candidato, o conselho científico da instituição de ensino superior pode admitir à candidatura aos seus cursos estudantes abrangidos por este regime que, embora não satisfazendo aos requisitos constantes das alíneas a) ou b), demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.
Artigo 12.º — Cursos a que se podem candidatar
Vigente desde: 07/06/1993
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Em vigor desde 07/06/1993