Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior
Objecto
O presente Regulamento destina-se a regular os concursos especiais para acesso ao ensino superior.
Concursos especiais
Os concursos especiais para acesso ao ensino superior são os seguidamente enumerados:
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo presente Regulamento são os abrangidos pela alínea a) do n.º 1 e pela alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro.
Incompatibilidades
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior criado pelo Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho, dentro do prazo de validade a que se refere o artigo 22.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 21/84, de 13 de Janeiro, 49/86, de 6 de Fevereiro, 60/88, de 29 de Janeiro, e 614/88, de 3 de Setembro.
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas podem candidatar-se ao estabelecimento e curso para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 429/80.
Seriação
Os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
Âmbito
São abrangidos por este concurso:
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.
Seriação
Os critérios de seriação para este concurso serão fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
Âmbito
Cursos a que se podem candidatar
Seriação
Os critérios de seriação para este concurso serão fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
Fixação dos limites quantitativos
Candidatura
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento serão fixados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Instrução do processo de candidatura
Decisão
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada concurso, disputem o último lugar disponível de um par estabelecimento/curso para esse concurso, cabe aos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 14.º decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerarem conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Comunicação da decisão
A decisão de aceitação ou rejeição será tornada pública através de edital afixado no estabelecimento onde o estudante pretende ingressar.
Reclamações
Matrícula e inscrição
Curso congénere
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por curso congénere aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
Indeferimento liminar
Exclusão da candidatura
Não realização da candidatura
Todos os que, reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo, o não fizerem no prazo fixado não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.
Frequência
Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.
Erros dos serviços
Integração curricular
Cursos com pré-requisitos
A candidatura a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos dos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 189/92, está condicionada à satisfação dos mesmos.
Aproveitamento de vagas
As vagas sobrantes destes concursos são colocadas a concurso no âmbito do concurso geral de acesso ao ensino superior, nos termos do regulamento deste, não podendo ser utilizadas de outra forma.
Instruções
O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Revisão
O presente Regulamento poderá ser revisto quando tal se justifique, nomeadamente quando se tenha em vista anos lectivos subsequentes ao da sua publicação.