- 1 -Das decisões previstas no artigo 18.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias a partir da data da afixação do edital.
- 2 -As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior a que o estudante concorreu.
- 3 -As decisões sobre reclamações serão da competência do órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º e deverão ser proferidas no prazo de 15 dias sobre a data do registo de entrada e comunicadas por via postal aos reclamantes.
Artigo 21.º — Reclamações
Vigente desde: 07/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1993