- 1 -Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, embora reúnam as condições necessárias à apresentação da candidatura, se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Tenham sido apresentados fora do prazo;
- b)Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.
- 2 -O indeferimento liminar compete ao órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 24.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 07/06/1993
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Em vigor desde 07/06/1993