A candidatura a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos dos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 189/92, está condicionada à satisfação dos mesmos.
Artigo 30.º — Cursos com pré-requisitos
Vigente desde: 07/06/1993
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Em vigor desde 07/06/1993