- 1 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate face à aplicação dos critérios de seriação fixados para cada regime disputem o último lugar disponível de um par curso/estabelecimento para esse regime, cabe ao reitor, ouvido o conselho científico do estabelecimento de ensino em causa, decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo se para tal for necessário exceder o número máximo de lugares disponíveis.
- 2 -Nos estabelecimentos de ensino não integrados em universidades a função atribuída no n.º 1 ao reitor cabe ao presidente do conselho directivo ou presidente da comissão instaladora.
Artigo 24.º — (Desempate)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984