Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior
(Objecto e âmbito)
(Estabelecimentos de ensino superior)
Para os fins deste Regulamento, entendem-se por estabelecimentos de ensino superior as universidades, institutos universitários, escolas superiores de medicina dentária, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, escolas de ensino superior politécnico, institutos superiores de contabilidade e administração, institutos superiores de engenharia, escolas superiores de belas-artes e Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, do sistema de ensino superior público.
(Cursos superiores)
(Incompatibilidades)
(Regimes especiais de candidatura)
Os regimes especiais de candidatura à matrícula e inscrição são de 2 tipos:
(Regimes)
Os regimes de candidatura de titulares de habilitações especiais são os seguidamente enumerados, correspondentes à titularidade de:
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior criado pelo Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho, dentro do prazo de validade a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho.
(Cursos a que se podem candidatar)
Os candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas se podem candidatar ao curso e estabelecimento para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, com a redacção dada pela Portaria n.º 21/84, de 13 de Janeiro.
(Seriação)
Os candidatos por este regime serão seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
(Âmbito)
(Cursos a que se podem candidatar)
(Seriação)
Os candidatos por este regime são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, por ordem decrescente:
(Âmbito)
(Cursos a que se podem candidatar)
Os estudantes abrangidos por este regime podem candidatar-se:
(Seriação)
Os candidatos por este regime são seriados de acordo com critérios a fixar pela mesma entidade e nos termos previstos para a fixação dos limites quantitativos (artigo 19.º). Os critérios procurarão ter essencialmente em conta as disciplinas a que foi ou será conferida equivalência, as classificações obtidas nestas, o maior adiantamento no curso que vinham frequentado, bem como para a hipótese prevista no artigo 14.º, alínea b), as classificações obtidas na habilitação aí referida.
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os estudantes que sejam titulares de:
(Cursos a que se podem candidatar)
Os estudantes abrangidos por este regime:
(Seriação)
(Fixação dos limites quantitativos)
6.º A DGESup comunicará ao GCIES os números máximos que tiver aprovado nos termos do n.º 2.
(Candidatura)
(Instrução do pedido)
(Remessa de processos)
(Decisão)
As decisões sobre os pedidos a que se refere o presente capítulo são da competência do reitor, salvo nas universidades onde a competência para decidir em matéria de matrículas e inscrições esteja atribuída a órgãos próprios dos estabelecimentos integrantes, ou dos presidentes dos conselhos directivos, no caso dos estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidades.
(Desempate)
(Comunicação de decisão)
(Reclamações)
(Matrícula de inscrição)
(Devolução de processos)
Os processos dos candidatos não colocados ou colocados e não matriculados serão devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao GCIES, acompanhados pelo duplicado da guia de remessa a que se refere o artigo 22.º e na qual se assinalará:
(Regimes)
Os regimes de candidatura de supranumerários são os enumerados nas secções seguintes, correspondentes à titularidade das situações pessoais e habilitações aí descritas e facultam acesso aos cursos aí igualmente identificados.
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os emigrantes portugueses ou seus familiares (tal como definido no artigo 54.º) que:
(Cursos a que se podem candidatar)
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os estudantes do território de Macau que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
d):
(Cursos a que se podem candidatar)
Os candidatos abrangidos por este regime podem candidatar-se aos cursos para que disponham de habilitação adequada nos termos do regime geral de acesso ao ensino superior (para 1984-1985 regulado pela Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril).
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os funcionários portugueses de missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro, ou seus familiares (tal como definido no artigo 54.º), habilitados com:
(Cursos a que se podem candidatar)
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os cônjuges ou filhos de portugueses que à data de apresentação da candidatura se encontrem há mais de 2 anos em país estrangeiro na qualidade de funcionário público em missão oficial ou de bolseiro do Governo Português (ou equiparado nos termos da lei) e que:
(Cursos a que se podem candidatar)
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos com estas.
(Cursos a que se podem candidatar)
Os candidatos abrangidos por este regime matriculam-se e inscrevem-se nos estabelecimentos e cursos expressamente previstos nos acordos firmados.
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
(Cursos a que se podem candidatar)
(Âmbito)
São abrangidos por este regime os funcionários estrangeiros de missões diplomáticas acreditadas em Portugal, ou seus familiares (tal como definido no artigo 54.º), habilitados com um curso secundário estrangeiro completado em país estrangeiro ou em estabelecimento de ensino de um país estrangeiro em Portugal que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial.
(Cursos a que se podem candidatar)
Os candidatos abrangidos por este regime podem candidatar-se aos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitação de acesso no ensino superior oficial do país estrangeiro referido no artigo 42.º
(Limitações quantitativas)
(Candidatura)
(Instrução do pedido)
(Cursos em que o número de candidatos não excede o número máximo de lugares)
(Cursos em que o número de candidatos excede o número máximo de lugares)
Se o número de candidatos a um curso exceder o limite fixado nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, estes serão submetidos a uma prova de seriação a realizar nos termos previstos na secção X.
(Seriação e colocação)
(Comunicação do resultado final e remessa dos processos)
(Reclamações)
(Matrícula e inscrição)
(Devolução dos processos)
Os processos dos candidatos colocados que não hajam procedido à matrícula serão devolvidos pelos estabelecimentos de ensino ao GCIES, acompanhados pelo duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 4 do artigo 50.º e na qual se assinalará se procedeu ou não à matrícula.
(Familiar)
Para efeitos do disposto neste capítulo entende-se por familiar, além do cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha menos de 25 anos de idade em 31 de Dezembro do ano em que se realiza a candidatura.
(Objectivo)
(Júri)
(Regras da realização da prova)
O júri elaborará e aprovará as regras necessárias à realização das provas.
(Local e data da prova)
As provas terão lugar em estabelecimentos de ensino superior a fixar por despacho do director-geral do Ensino Superior, sob proposta do director do GCIES, colhida a prévia anuência do órgão de gestão competente de cada um daqueles, e em data a fixar nos termos do artigo 77.º
(Bilhete de identidade)
Só poderão realizar a prova:
(Anulação da prova)
(Resultado final)
O resultado final da apreciação da prova será expresso na escala de 0 a 20 valores e será notificado ao candidato juntamente com a notificação prevista no artigo 50.º
(Recurso)
Do resultado da prova não é admitido recurso.
(Validade)
A prova é válida apenas para o ano em que se realiza.
(Curso congénere)
(Candidatos residentes no estrangeiro)
Os candidatos residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.
(Processo individual)
(Indeferimento liminar)
(Exclusão da candidatura)
(Não realização da candidatura)
Todos os que, reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo, o não fizerem no prazo fixado não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.
(Frequência)
Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.
(Erros dos serviços)
(Integração curricular)
(Educação Física)
(Ciências Musicais)
(Não aproveitamento de lugares)
Fica expressamente proibida a utilização, por parte de candidatos por qualquer regime de candidatura (geral, especiais ou de reingresso, mudança de curso ou transferência), de lugares colocados à disposição de candidatos por outro regime e que não hajam sido utilizados.
(Prescrições)
As disposições do presente Regulamento aplicam-se sem prejuízo do regime de prescrições.
(Prazos)
(Instruções)
A Direcção-Geral do Ensino Superior ou o GCIES, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
(Estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro, da Direcção-Geral do Ensino Superior)
(Revisão)
O presente Regulamento poderá ser revisto, quando tal se justifique, designadamente quando se tenha em vista anos lectivos subsequentes ao da sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)