- 1 -Os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado nos termos do artigo 77.º, não havendo lugar a prazos especiais, com ou sem multa.
- 2 -A decisão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
- 3 -Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e confirmado documentalmente não poderão no ano lectivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso ou reingresso.
- 4 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 incumbe à entidade competente do estabelecimento de ensino superior que proferiu a decisão.
- 5 -Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, o estabelecimento de ensino superior chamará, por via postal, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos pelo regime em causa.
Artigo 27.º — (Matrícula de inscrição)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984