São abrangidos por este regime os cônjuges ou filhos de portugueses que à data de apresentação da candidatura se encontrem há mais de 2 anos em país estrangeiro na qualidade de funcionário público em missão oficial ou de bolseiro do Governo Português (ou equiparado nos termos da lei) e que:
- a)Sejam titulares de:
- I)Curso secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando acompanhando o famliar e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no seu ensino superior oficial; ou
- II)12.º ano de escolaridade do ensino secundário português completado em país estrangeiro quando acompanhando o familiar e aí hajam realizado igualmente a habilitação precedente do 12.º ano;
- b)À data de apresentação da candidatura tenham residência permanente há mais de 2 anos no país estrangeiro.