- 1 -Se o número de candidatos a um curso não exceder o número máximo de lugares fixado nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, proceder-se-á à sua distribuição pelos diferentes estabelecimentos que o ministram, de acordo com as regras seguidamente descritas.
- 2 -O número máximo de candidatos a admitir a cada par curso/estabelecimento é de 10% do numerus clausus fixado para esse par, para o regime geral de candidatura.
- 3 -Para cada estabelecimento que ministre o curso:
- a)Sempre que o número de candidatos que o indica em primeiro lugar não exceder o número máximo de lugares fixado nos termos do n.º 2, proceder-se-á à sua imediata colocação nesse estabelecimento;
- b)Sempre que o número de candidatos que o indica em primeiro lugar exceder o número máximo de lugares fixado nos termos do n.º 2, escolher-se-ão de entre esses, por sorteio, os candidatos a colocar nesse estabelecimento.
- 4 -Sempre que se verifique a previsão do n.º 3, alínea b), proceder-se-á, em relação aos alunos não colocados, e aos lugares disponíveis, a operação idêntica à descrita no n.º 3, para a segunda opção indicada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º
- 5 -O processo atrás descrito repetir-se-á, opção a opção, até à colocação da totalidade dos candidatos ou exaustão das opções dos candidatos ou exaustão dos lugares disponíveis para os estabelecimentos pedidos.
- 6 -Os candidatos que no final desta sequência de operações não estejam colocados serão sujeitos à prova de seriação descrita na secção X, tendo em vista a colocação num dos pares estabelecimento/curso que tenham indicado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 47.º — (Cursos em que o número de candidatos não excede o número máximo de lugares)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984