- 1 -Os candidatos aos cursos em que tenha ocorrido a previsão do artigo 48.º, bem como aqueles candidatos que tenham ficado na situação de não colocados por força do artigo 47.º, serão considerados em conjunto e ordenados por ordem decrescente da classificação da prova de seriação.
- 2 -A colocação dos candidatos nos lugares disponíveis será feita por ordem decrescente da lista resultante da ordenação referida no n.º 1, de acordo com a ordem de preferência manifestada nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 45.º
- 3 -A colocação num determinado curso é sempre feita sem prejuízo de:
- a)Estarem ou virem a ser igualmente estabelecidos, no decorrer do curso, numerus clausus interno na opção por um determinado ramo ou especialidade;
- b)A opção por um determinado ramo ou especialidade estar condicionada à titularidade de determinadas habilitações específicas.
- 4 -O resultado final deste processo será exposto em Colocado em ... (par curso/estabelecimento) e Não colocado.
Artigo 49.º — (Seriação e colocação)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984