Para efeitos do disposto neste capítulo entende-se por familiar, além do cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha menos de 25 anos de idade em 31 de Dezembro do ano em que se realiza a candidatura.
Artigo 54.º — (Familiar)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984