- 1 -Todo o candidato que no decurso da prova tenha actuação de natureza fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquela terá anulada a sua candidatura e todos os actos praticados subsequentemente ao abrigo da mesma.
- 2 -Será competente para proceder à anulação da inscrição o presidente do júri perante informação circunstanciada elaborada pela entidade que tenha detectado a ocorrência.
Artigo 60.º — (Anulação da prova)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984