- 1 -Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
- 2 -São cursos congéneres dos cursos ministrados na Universidade Católica Portuguesa e na Universidade Livre os indicados no anexo II.
Artigo 64.º — (Curso congénere)
Vigente desde: 08/08/1984
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