- 1 -Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à instrução do respectivo processo de candidatura.
- 2 -O processo conterá, igualmente, a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada no GCIES.
- 3 -O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
Artigo 66.º — (Processo individual)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984