- 1 -Serão liminarmente indeferidos os pedidos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura por um dos regimes, se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Pedidos realizados fora dos prazos;
- b)Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Pedidos que expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
- 2 -O indeferimento liminar compete, conforme os casos, ao director do GCIES ou à entidade a que se refere o artigo 23.º
Artigo 67.º — (Indeferimento liminar)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984