- 1 -O presente Regulamento define as formas de utilização preferencial do território por que é composto o Parque Natural, com o objectivo de optimizar a utilização dos seus recursos naturais e de permitir uma participação activa de todas as entidades públicas e privadas que de qualquer modo se encontrem ligadas ao Parque Natural.
- 2 -O presente Regulamento deve ser revisto de cinco em cinco anos ou em prazos mais curtos, caso novos conhecimentos científicos sobre a área o justifiquem ou se alterem as condições que presidiram à sua elaboração.
Artigo 2.º — Plano de Ordenamento do Parque Natural
Vigente desde: 25/07/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1990