- 1 -É extensiva a todas as massas hídricas da área do Parque Natural a regulamentação anexa à Portaria n.º 747/82, de 30 de Julho.
- 2 -A aplicação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 10.º e 11.º da referida regulamentação deve ser feita mediante protocolo entre o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e a Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 21.º — Pesca
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990