- 1 -O Parque Natural promove, em colaboração com os municípios, a tomada das medidas necessárias a uma gestão dos resíduos que minimize os efeitos negativos sobre o ambiente e a paisagem, podendo ser celebrados contratos-programa para a sua execução.
- 2 -A localização e ampliação de depósitos de resíduos fora dos aglomerados urbanos depende de parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural.
- 3 -É proibido o abandono de resíduos fora dos locais especialmente destinados para esse fim.
Artigo 26.º — Resíduos
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990