- 1 -O Parque Natural disporá, de acordo com o artigo 1.º do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, dos seguintes órgãos:
- a)Director;
- b)Conselho geral;
- c)Comissão científica.
- 2 -As competências e atribuições de cada órgão do Parque Natural são as definidas no Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro.
Artigo 32.º — Competências
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990