- 1 -Pelo uso de equipamentos de combate à poluição e a incêndios e de conservação do ambiente são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 2 -As tarifas para as embarcações e viaturas incluem as respectivas tripulações.
- 3 -As tarifas, à excepção das referidas no número anterior, não contemplam o pessoal e meios necessários à colocação e retirada do equipamento de serviço e à sua operação, nem os custos referentes à limpeza do equipamento após utilização, os quais serão debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e de pessoal ou pelo valor facturado pelo prestador de serviço, acrescido de 20%.
- 4 -Quando o equipamento for alugado para ser operado por pessoal do utilizador, serão ainda debitados os custos, acrescidos de 20%, de reparação de avarias ou danos, à excepção dos originados pelo normal desgaste de utilização, para repor o equipamento no seu estado.
Artigo 23.º — Equipamento de combate à poluição e a incêndios e de conservação do ambiente
Vigente desde: 31/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1999