- 1 -Os requisitantes são responsáveis pelas avarias e danos sofridos pelo material ou causados nos bens da autoridade portuária durante o tempo de aluguer ou utilização, bem como pela sua perda ou inutilização.
- 2 -A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos, será efectuada pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela autoridade portuária.
- 3 -Caso esses trabalhos sejam realizados pela própria autoridade portuária, aos responsáveis serão debitados os encargos decorrentes da referida reparação e por esta suportados, com o acréscimo de 20%.
Artigo 28.º — Reparação de estragos
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999