- 1 -A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, de movimentação de contentores em terminais especializados e outro equipamento de apoio ao movimento de navios, cargas e passageiros no porto.
- 2 -Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que foi requisitado.
- 3 -O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo gasto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço, e vice-versa.
- 4 -A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela APDL, S. A., sejam consideradas impeditivas de o equipamento trabalhar.
- 5 -Nos casos em que o uso do equipamento é facturado por tonelada movimentada com rendimentos mínimos exigidos por hora, o cálculo do rendimento horário terá em consideração o disposto no número anterior.
Artigo 22.º — Tarifa de uso de equipamento
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999