- 1 -A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios, cargas e passageiros, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
- 2 -A tarifa de uso do porto integra duas componentes, sendo uma aplicável aos navios e embarcações, adiante designada por TUP/navio, e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP/carga, nos termos seguintes:
- a)A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem no porto, incluindo as embarcações de tráfego fluvial, local ou costeiro, pesca, marítimo-turísticas e de recreio e rebocadores com arqueação bruta superior a 10 GT;
- b)A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias ou tipos de carga.
Artigo 8.º — Tarifa de uso do porto
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999